Legislação de Protecção à Maternidade/Paternidade - informações úteis

Subsídio de abono Pré-Natal

O abono de família pré-natal é uma medida de incentivo à natalidade introduzida em Setembro de 2007 (Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro), que consiste na atribuição de um montante mensal à mulher grávida que atinja a 13.ª semana de gestação, variando conforme o escalão de rendimentos do agregado familiar.

Esta prestação social é devida a partir do mês seguinte aquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido até ao mês do nascimento, inclusive.

O abono pré-natal pode ser pedido durante o período de gravidez ou no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao nascimento.

- Majoração do Abono de Família, que corresponde a um valor mais elevado desta prestação para todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar.

Para solicitar esta prestação, o requerente deve dirigir-se aos serviços da Segurança Social da sua área de residência ou à Caixa de Actividade e de Empresa de que é beneficiário.

Abono de Família Pré Natal - Simulação

** Formulário de Abono de Família Pré-Natal

Subsídios de Maternidade e Paternidade

Após o nascimento de um filho, a mãe tem direito a requerer 120,150 ou 180 dias seguidos de licença de maternidade, que serão pagos pela Segurança Social, respectivamente, a 100%,80% e 83% face ao ordenado de referência. Estes períodos são acrescidos de 30 dias, por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.

Para requerer o subsídio de maternidade, a mãe terá que se deslocar aos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho, para entregar o formulário próprio que está disponível online para impressão. Este formulário deve ser obtido previamente, já que comporta partes cujo preenchimento cabe, por exemplo, à entidade patronal.

Após o nascimento de um filho, é atribuído ao pai um período de licença de paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou intercalados, pagos a 100%. Além desses, um pai pode ainda requerer 15 dias de licença parental que, se for desfrutada imediatamente a seguir à licença de maternidade ou paternidade, tem associado um subsídio (Subsídio por Licença Parental) no montante de 100% da remuneração de referência.

A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção, considerando os valores dos subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

Os subsídios de paternidade e de licença parental são requeridos nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. Para tal, aconselha-se a impressão prévia e respectivo preenchimento do formulário que se encontra disponível online.

De salientar que o direito às prestações mencionadas depende do preenchimento do prazo de garantia, ou seja, para beneficiar destes subsídios, a mãe ou o pai em questão têm de ter seis meses, seguidos ou intercalados, de descontos para a segurança social à data do nascimento do descendente.

Cálculo dos Subsídios
O cálculo dos subsídios é efectuado com base na referência definida por R/180, em que: R = Total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início do impedimento para o trabalho (180 = 6 meses x 30 dias).




Protecção da Maternidade

A maternidade comporta alguns direitos relativamente ao trabalho, tanto para a mãe como para o pai. A mãe e/ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do filho até este completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.

Para tal, é necessário apresentar um documento onde conste a decisão conjunta, o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e a prova de que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

  • A mãe ou o pai com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, este deve solicitar, obrigatoriamente, um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
  • Os pais podem faltar até 30 dias por ano para assistência na doença a filhos menores de dez anos ou com deficiência (independentemente da idade) e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos com mais de dez anos de idade;
  • Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos;
  • A mãe ou o pai podem faltar até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocarem à escola das crianças, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.